segunda-feira, 6 de outubro de 2014

NOVO LIVRO DA ADVOGADA ROSANE MARTINS SERÁ LANÇADO DIA
14 DE OUTUBRO NA UNIVERSIDADE DE BLUMENAU

Blumenau- O livro "FÁLICAS", que  reúne 29 narrativas secretas de homens e mulheres acumuladas ao longo da vida da escritora e advogada Rosane Magaly Martins, será lançado na noite do dia 14 de outubro, às 20 horas, no salão Angelin da da biblioteca da Universidade Regional de Blumenau (FURB). É o primeiro livro de narrativas da escritora, que levou três anos para reunir e escrever as histórias reais de pessoas, para a produção das fotografias em preto e branco (Ana Maria Bacca) e desenvolvimento do projeto gráfico (publicitário Valério Alves). Apesar de ter um conteúdo voltado para o leitor adulto, na obra não é erótica, mas sim cercada de sensualidade, sexualidade reprimida e os segredos que ninguém gosta de contar. Na noite de lançamento haverá a abertura da exposição "Do Urbano ao Íntimo", de Pâmela Reis, a performance de um dos textos do livro, pela atriz Patrícia Knoch, coquetel e distribuição de chocolates temáticos. Rosane explica que "as histórias de FÁLICAS emprenharam-me e se desenharam pelo avesso. Cerzi-as por dentro, até que pudessem ser retiradas como algo novo, alimentadas pelo anonimato do sofrimento não revelado”. O evento é gratuito e aberto ao público.

1- Breve currículo
Escritora com mais de dez livros publicados, Rosane Magaly Martins é advogada, pós-Graduada em Gerontologia (Furb/SC) e em “Gerencia en Salud para Personas Mayores” (OMS/OPS, México). É autora e co-autora de diversos livros, entre eles "Fel do Cio", “Diário de uma aborrecente” (2007), “Martins ao Cubo” (livro-arte, 2008), “Do Fel ao Fio: duas décadas do olhar feminino sobre o feminino” (2012).Também organizou, escreveu e editou os livros “Ame suas rugas: viver e envelhecer com qualidade” (Nova Letra, 2006) e “Ame suas rugas: aproveite o dia” (Nova Letra, 2007), “Ame suas rugas: pois há muito por viver” (Odorizzi, 2008) e “Ame todas as Suas Idades” (Nova Letra, 2010), dois deles lançados e editados também em Portugal. 

2- Sobre o livro FÁLICAS:

A professora da UFSC e Doutora em Literatura Tânia Ramos, diz que "FÁLICAS é a ousadia de ir para além do verso medido e mostrar as entranhas narrativas de uma poética dos sentidos. Falo de mulher".

O escritor e doutorando em Literatura, Rubens da Cunha, que assina o prefácio, afirma: "Aproprio-me aqui desse título para pensar as narrativas constantes nesse livro como benzeduras. No entanto, estas não curam o leitor, pelo contrário, colocam-no frente a frente com escuros, gritos, sinas, rotinas, penitências, recaídas, vinganças, semeaduras, sombras, violações e gozos.  Não há apaziguamento aqui, e nisso Rosane respeita um dos fundamentos da melhor literatura: nada de facilidades, nada de superficialidades, nada daqueles discursos vazios e enganadores...".

Já a escritora Fátima Venutti entende que "Fálicas não é uma obra sobre meias mulheres, mas mulheres inteiras. Acorda todas as Mulheres e Homens que nos habitam revelando um desejo maior: a de sermos verdadeiros por inteiro e aceitar nossos desejos, até os mais insanos".

3- Ficha técnica: 
FÁLICAS. MARTINS, Rosane Magaly Martins. Nova Letra: Blumenau. 2014, 106 páginas. Fotos de Ana Maria Bacca, com projeto editorial do publicitário Valério Alves. Preço promocional do livro no lançamento: R$ 20,00. Nas livrarias R$ 30,00.

4- Eventos agendados:
Þ    12 de outubro, 15 horas, pré-lançamento durante a Feirinha da Servidão Wollstein, no centro da cidade de Blumenau (SC);
Þ    14 de outubro, lançamento oficial, às 20 horas no hall da biblioteca da Universidade Regional de Blumenau (SC);
Þ    11 de novembro, às 19 horas, na Livrarias Catarinense do Shopping Beira Mar, Florianópolis (SC).

5- PREFÁCIO DE RUBENS DA CUNHA: “Carne rasgada, olho gordo, mau olhado, arca caída, quebrante, rouba marido, coze e costura, limpa a ranhura, faz-se unguento, raspa a ferida.” Assim começa “Benzedura” a narrativa inicial deste Fálicas, o novo livro de Rosane Magaly Martins e sua primeira incursão no terreno das narrativas. Aproprio-me aqui desse título para pensar as narrativas constantes nesse livro como benzeduras. No entanto, estas não curam o leitor, pelo contrário, colocam-no frente a frente com escuros, gritos, sinas, rotinas, penitências, recaídas, vinganças, semeaduras, sombras, violações e gozos. Não há apaziguamento aqui, e nisso Rosane respeita um dos fundamentos da melhor literatura: nada de facilidades, nada de superficialidades, nada daqueles discursos vazios e enganadores. Estas narrativas são fálicas, são rompantes e como tais devem ser amigados com o susto, com a síncope, com êxtase. Nada de amaciamentos. Mais que rezas, estamos diante de imprecações, assim o que vemos, ou o que lemos, são mulheres e homens marcados por algum tipo de agudeza: “Ela é a puta da rua, do bairro, das cercanias, mas não cobra por seus serviços”, “Cresceu assim, seco”, dizem duas das narrativas-benzeduras, que, igual as demais, optam por esse tom mais conciso e fotográfico.
Aos poucos, Rosane descortina um universo humano que se faz entre o Eros e Tânatos, que se revela a cada corpo revelado, a cada dor e alegria exposta e faz do leitor também um fálico, não somente naquele sentido primeiro da palavra, mas em todas os subtextos, os descaminhos, as durezas rompedoras e transgressoras, como convém a quem não tem medo de se entregar, de se benzer e de ler as cruezas e belezas da vida.
Rubens da Cunha é escritor e doutorando em Literatura/UFSC

 Contatos com a autora: rosanemartinsadv@hotmail.com. telefones (47) 3322-4113 e 9104-5555. No anexo, o convite e a capa do livro


segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DESCUIDO DE MÃE NÃO É ABANDONO DE MENOR



O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre 3 e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. 

A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado por informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou o abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais e não pode cuidar dos irmãos menores.

O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, por ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia. Decidiu que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que houve indícios de autoria, “bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto.” Segundo a decisão, deve-se receber a denúncia, para apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva.

Conduta atípica
Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que não se pode falar em ausência de assistência já que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome.” 


Trago esta notícia porque recentemente fui procurada por uma mãe que para dar conta de seus três filhos, estudar e trabalhar, deixava o filho de 12 cuidando do filho de 6, meio período. Foi denunciada por vizinhos e o Conselho Tutelar emitiu uma advertência. Buscamos socorro no Judiciário, mas infelizmente, neste momento, o pedido de proteção da família, da mãe e seus filhos que não encontra escola em tempo integral para seus filhos, não foi acolhida. Vamos recorrer, porque o Estado não pode somente vigiar e punir. Tem que amparar! Para isso que ele existe.


Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ em 09/08/2013

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

 Facebook responde por conteúdo postado por usuários

O Facebook também é responsável por conteúdo ofensivo postado por seus usuários. Pelo menos é o que decidiu, em liminar, o juiz Bruno Luiz Cassiolato, da 1ª Vara Cível de Sorocaba, em São Paulo. Ele determinou a retirada de fotos e comentários das páginas da rede social, por considerar o conteúdo lesivo à moral e à imagem de mulher que entrou com ação cível. A ordem vale tanto para o responsável pela postagem quanto para o Facebook.

De acordo com a decisão, caso as fotos e comentários não sejam retirados do ar, ambos estão sujeitos a multa de R$ 3 mil por dia, limitada a R$ 9 mil. Caso seja postado novo conteúdo ofensivo, a multa é de R$ 1 mil por evento.

"As alegações trazidas aos autos pela autora estão amplamente comprovadas por meio de documentos que acompanharam a petição inicial. Neles observo que o réu, por mais de 10 vezes, em datas diferentes, divulgou mensagens ofensivas contra a autora na rede social 'Facebook'. Estas mensagens, que em tese podem até configurar crimes contra a honra, sempre constituídas com palavras de baixo calão, foram divulgadas não só no perfil do réu, mas também em perfis mantidos por amigos e familiares da autora, incluindo sua filha menor de idade", afirmou o juiz.

O pronunciamento ainda é liminar e, portanto, o mérito ainda será analisado. De todo modo, cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.


fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-30/facebook-responsavel-conteudo-ofensivo-postado-usuarios, acesso em 31/01/13

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

SUICIDIO, ORTOTANÁSIA E EUTANÁSIA


Rosane Magaly Martins

A morte de Walmor Chagas, aos 82 anos, com um tiro na cabeça, dia 18 de janeiro último, em seu sítio em Guaratinguetá, São Paulo, trouxe a tona diversas discussões sobre eutanásia, ortotanásia e morte assistida. O Conselho Federal de Medicina publicou em meados do ano passado a Resolução 1.995/2012, que instituiu as Diretivas Antecipadas de Vontade, também conhecidas como testamento vital, autorizando que os pacientes decidam, prévia e expressamente, quais tratamentos desejam ser submetidos caso estejam no final da vida, para o momento em que estiverem incapacitados de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
A eutanásia, proibida ainda no Brasil (mas sucesso em alguns países Europeus), significa a forma de apressar a morte de um doente incurável, sem que esse sinta dor ou sofrimento, com o consentimento do doente, ou da sua família. Já a ortotanásia seria permitir que a pessoa tenha morte natural, sem interferência da ciência com procedimentos invasivos ou de prolongamento artificial da vida.
Ambos os procedimentos são discussão na Bioética e no Biodireito. Se a resolução do Conselho se mantiver (o Ministério Público Federal ingressou com ação de inconstitucionalidade contra ela em final de 2012) poderão os pacientes, de acordo com tal medida, especificar, antecipadamente, as opções e instruções relativas a cuidados de saúde aos quais desejam ou não receber, e que visem a retardar o processo natural de morte, no caso de encontrarem-se acometidos de doença grave e irreversível.
Podem ser citados, como exemplo, a reanimação em paradas cardiorrespiratórias, medidas de suporte básico de vida, medidas de alimentação e hidratação artificiais, além de tratamentos dolorosos, desumanos ou degradantes, estes já vedados constitucionalmente (art. 5º, III).
Assim, as pessoas em gozo de sua plena capacidade civil, maiores de 18 anos, poderão expressar formalmente suas diretrizes de vontade, estejam doentes ou não no momento da declaração. A resolução protege a autonomia da vontade do paciente, e oferece diretrizes ao médico no sentido de como este deverá proceder nas determinadas situações previstas na declaração do doente. No caso de enfermidades graves, irreversíveis e que reconhecidamente levarão à morte o paciente, principalmente naqueles de pacientes terminais, o médico estará autorizado a evitar, reduzir ou suspender os procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente.
Todavia, deverá adotar ou manter as medidas e cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento físico ou psíquico do paciente, resguardada sempre a assistência integral, nos termos do que dispõe o artigo 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica (“nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”).
A resolução em questão envolve aspectos polêmicos, tanto no âmbito civil como no penal, principalmente em razão da legislação civil não prever expressamente a modalidade do testamento vital. Tampouco o fez a Constituição Federal que estabeleceu a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), ainda que se possa afirmar que o direito à vida não implica no dever de viver a qualquer custo.
Por outro lado, os limites entre a eutanásia e os procedimentos a serem adotados de acordo com as diretivas antecipadas do paciente são mínimos, fronteiriços, muitas vezes uns podendo se confundir com outro. A linha divisória entre não ser mantido vivo e ser morto é muito frágil e certamente poderá ser transposta. O médico poderá ser tomado pelo dilema entre prolongar a vida do paciente ou deixar que a vontade deste prevaleça, mitigando seu sofrimento até que a morte o consuma. Se por um lado a autonomia da vontade e a dignidade humana têm que ser respeitadas, por outro, independentemente das questões éticas que envolvem essa prática, os médicos deverão estar atentos às consequências legais das condutas que irão adotar.

O Código Civil prevê somente as seguintes formas de testamento: ordinário (público, cerrado e particular), especial (marítimo, aeronáutico e militar), além do codicilo (art. 1.881). Em todos eles, porém, há um elemento fundamental, relacionado ao patrimônio da pessoa, haja vista que o artigo 1.857 dispõe, como regra geral, que a pessoa pode dispor da totalidade de seus bens ou parte deles, para após a sua morte. É o aspecto patrimonial que se sobressai.
A partir disso, poder-se-ia afirmar, então, que as disposições testamentárias não relacionadas aos bens da pessoa, como o testamento vital, não teriam validade. No entanto, o parágrafo 2º do referido dispositivo afirma serem válidas as disposições testamentárias não patrimoniais, ainda que somente a elas o testador se tenha limitado.

Seria possível, então, sob a ótica da lei civil, a coexistência do testamento vital em forma de disposições testamentárias relacionadas aos procedimentos e tratamentos médicos que deveriam ser evitados e que visem a retardar a morte natural da pessoa.

A essência do testamento é que as disposições testamentárias, patrimoniais ou não, tenham reflexos para depois da morte do testador, ao passo que o testamento vital diz respeito a providências a serem tomadas antes de sua morte.

A legislação civil exige, para a elaboração de quaisquer formas de testamento, que a capacidade do agente seja atestada por testemunhas (em geral duas). Para que o testamento vital tenha alguma validade seu objeto deve ser lícito, de modo que a diretiva antecipada de vontade não poderá prever medidas e procedimentos contrários à lei (art. 104 do Código Civil).

A conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que o testamento vital não se acha contemplado na legislação civil vigente e é mera declaração de vontade e sua regularidade poderá ser questionada judicialmente

No âmbito penal, importa mencionar principalmente a eutanásia, onde se provoca a morte do paciente para evitar ou aliviar um sofrimento desmedido. Eutanásia significaria “uma boa morte”, é conduta penalmente punível, nos termos do artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal (matar alguém, impelido por motivo de relevante valor social ou moral), ou mesmo nos termos do artigo 122 do mesmo código (induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça).

Já a ortotanásia (expressão que significaria “morte certa, correta, digna”), conquanto não esteja prevista expressamente na legislação penal, faz parte do projeto de reforma do Código Penal como causa de exclusão da antijuridicidade. Esta se destina a evitar a distanásia, que é o prolongamento da vida por meios artificiais que procrastinam a morte do paciente, causando-lhe maior sofrimento.

Em outros países a questão também vem sendo amplamente discutida. Na Espanha, Holanda, EUA e Argentina já há regulamentação nesse sentido. Na Itália, até onde se sabe, há projeto de lei em trâmite. No Uruguai também já existe lei estabelecendo a forma do ato, a capacidade do testador e a necessidade de diagnóstico de doença fatal e irreversível. Em Portugal, foi editada a Lei 25/2012, de 16 de julho, que instituiu as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e que cria o Registo Nacional do Testamento Vital. Referida lei disciplina a forma como o documento deverá ser elaborado, além de submetê-lo ao registro nacional de testamento vital para o fim de possibilitar a centralização e as consultas sobre a existência, validade e atualidade da declaração.

A inclusão do testamento vital em nosso ordenamento jurídico se afigura viável desde que atendidos os requisitos mínimos de validade dos atos jurídicos em geral e, por extensão e analogia, dos testamentos propriamente ditos. Os médicos deverão cercar-se de cautelas e cuidados ao se depararem com uma diretiva antecipada de vontade emitida por seu paciente. É necessário ter a certeza de que no momento da declaração o paciente estava apto e capaz para emiti-la; que o paciente esteja acometido de doença terminal e irreversível; que as medidas e procedimentos a serem adotados não ultrapassarão a fronteira que os separam da eutanásia, dentre outras cautelas, sob pena de incorrerem nas sanções civis e penais legalmente previstas.

É importante que a questão seja amplamente debatida pela sociedade e, após, que venha a ser regulada por lei que tenha por premissa a observância da autonomia da vontade do paciente na adoção dos procedimentos e tratamentos pelos quais deva se submeter.

domingo, 13 de janeiro de 2013

AS NOVAS FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO

Além da família matrimonial (oriunda do casamento), da informal (decorrente da união estável) e da monoparental (em que o descendente convive com apenas um dos pais), as quais são explicitadas no art. 226 da CF, a doutrina admite outras espécies de entidades familiares, marcadas pela afetividade, publicidade e estabilidade. São elas:

a) "Família monoparental atípica" – é aquela composta por um ascendente em grau superior aos pais (como um avô ou avó) e seus descendentes. Maria Berenice Dias limita-se a designar de família monoparental essa situação, sem recorrer ao adjetivo "atípica" .
 

b) "Família anaparental" (ana = privação; parental = relativo a pais; anaparental = família sem pais) – é a formada por pessoas (parentes ou não) que vivem juntos, sem relação de ascendência, a exemplo do caso de irmãos, tios, primos, sobrinhos. A família anaparental decorre "'da convivência entre parentes ou pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito', tendo sido essa expressão criada pelo professor Sérgio Resende de Barros" . De fato, não haveria como deixar de reputar como entidade familiar o caso em que, "falecidos ambos os pais, continuam os filhos, alguns ou todos maiores, residindo na mesma casa, com pessoas outras que colaboram com a sua criação, uma 'tia ou um tio de consideração', um padrinho, uma madrinha, por exemplo" .
 

c) "Família pluriparental" ou "Família mosaico" – é o convívio de pessoas com filho de relacionamento anterior. Trata-se do caso do padrasto ou madrasta que vive conjuntamente com seu enteado. É aquela entidade familiar "decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros (...). Utiliza-se o símbolo do mosaico, diante de suas várias cores, que representam as várias origens (...). 

Existem ainda as relações homoafetivas de pessoas do mesmo sexo que vivem juntas, mas que ainda não se encontram enquadradas nesta classificação.

As famílias desenvolvem afeto entre seus membros, promovem relações de carinho e subssistência uns dos outros e podem buscar seu direito a guarda, direito de visitas e alimentos, uns dos outros, caso necessitem.  


segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

FILHA HOMOSSEXUAL CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO DE VISITAR A MÃE IDOSA SEM A PRESENÇA DOS IRMÃOS QUE A DISCRIMINAVAM

A autora da ação que revelou opção sexual à família e passou a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a mãe, ganhou o direito de regulamentação de visitas. Na decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a autora poderá realizar visitas à mãe, sem a presença dos irmãos e sobrinhos.
 
Caso
A autora da ação relatou que morava na casa de sua mãe, juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram informados de sua opção sexual. Desde então, nas visitas que realiza na casa da mãe, é humilhada e insultada.

Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.

Decisão
O Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, deferiu o pedido com base no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência familiar. O Magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.

Na decisão ficou determinada a visitação da autora à mãe da seguinte forma: no primeiro final de semana de cada mês, iniciando a visitação às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, podendo levar a genitora para passear e pernoitar em sua residência ou podendo, juntamente com sua companheira, passar o final de semana na residência da genitora, tudo conforme a vontade, condições físicas e de saúde da idosa, e em todas as terças e quintas-feiras, das 14h às 19h e no terceiro sábado do mês também das 14h às 19h, sendo permitida a presença da companheira se a genitora assim o desejar.

O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), sendo excetuada esta determinação apenas em caso de necessidade da idosa, caso seja solicitado auxílio pela autora ou por Selma, bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.

Processo nº 11100568370 - fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/filha-ganha-na-justica-direito-visitar-mae EM 17/12/12

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

SOLIDARIEDADE E PATERNIDADE/MATERNIDADE RESPONSÁVEIS

Você sabe quais são os desafios do Direito de Família na atualidade? 
 
Discutimos questões como responsabilidade, paternidade, afetividade e solidariedade nas questões relativas a prisão cível em função de débito alimentar e a mulheres que acabam promovendo alienação parental. 
 
Devemos sensibilizar homens e mulheres de que filhos são responsabilidade (de afeto, subsistência e respeito). Se isso for compreendido, pai paga pensão e mãe respeita que o filho não é "propriedade" dela. Ou seja, não se negocia visitas com dinheiro, com chantagem nem com mesquinharias.
 
Em nosso exercício profissional percebemos que há pais que fazem de tudo para evitar auxiliar na alimentação e sustento dos filhos e mães "magoadas" que usam os filhos como forma de manipular o ex-marido, para compensar seu sofrimento individual.
 
Se as pessoas compreendessem sua responsabilidade pelo fim de uma relação, quando pararmos de culpabilizar o outro integralmente por este fim, podemos começar a construir novas relações de respeito, solidariedade e afeto. Respeito pelo pai/mãe que ousa seguir novo caminho, solidariedade pela subsistência dos filhos e afeto que pai e mãe devem mater indefinidamente por seus filhos.